O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define o vínculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração voluntária ou judicial.
O ato de Reconhecimento voluntário pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive antes do nascimento, através de instrumento público ou particular, e em qualquer hipótese, seja o reconhecimento feito no momento do registro ou após o registro, não deverá constar qualquer menção, nas respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade da filiação prevista no art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
Para reconhecer espontaneamente um filho, basta que o pai compareça perante o Oficial de Registro Civil que melhor lhe convier, apresente documento escrito do reconhecimento ou preencha no próprio Cartório o Termo de Reconhecimento de Filho. Neste caso, o oficial colherá a assinatura do requerente e o maior número de elementos de identificação do genitor. Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da documentação identificadora do interessado, assim como certidão de nascimento do reconhecido.
Em se tratando de filho menor, o reconhecimento dependerá da anuência de sua genitora e, se o ato referir-se a filho maior, será exigido a sua aceitação.
Bem, mas e se o pai não comparece espontaneamente?
Aí, quando da lavratura do registro de nascimento ou em momento posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai. O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.
Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz competente que, se possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.
Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento. Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova a respectiva investigação de paternidade, podendo os interessados, obviamente, valer-se de advogados particulares.
As regras sobre o Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma manifestação clara do processo de desjudicialização e do incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Assim, todo aparato judicial e extrajudicial visa assegurar aos filhos os meios para averiguar sua origem biológica, o pleno exercício dos direitos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana, como o direito a prestação de alimentos, à convivência com a família biológica, se assim quiserem as partes, o direito à filiação com o devido registro de nascimento, e até mesmo os direitos sucessórios em caso de falecimento do pai biológico.
É, pois, mais que uma obrigação legal. É moral. Garantir ao filho a consciência de sua origem, ainda que a convivência afetiva não seja mais possível.
Aldair Silva de Oliveira – Advogado
Pós graduado em Direito Civil de Processual Civil.