Câmara deve votar parcelamento e protesto extrajudicial
CARATINGA – Na reunião de hoje da Câmara Municipal, a última do ano, entra para votação em primeira e segunda discussão, o projeto de Lei 067 de autoria do executivo, que “dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências”.
O PPI é destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários, existentes até a data da entrada em vigor desta lei, inscritos na dívida ativa, ainda que discutidos judicialmente, ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior. Os interessados poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado, mediante requerimento, até 31 de dezembro de 2018.
Com a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de que trata essa lei, o contribuinte faz jus ao pagamento dos débitos com os seguintes descontos na multa e juros moratórios: 90% para pagamento à vista; 75% parcelado em até 12 meses; 50% divididos de 13 a 24 meses; e 25% para o pagamento parcelado de 25 a 36 meses.
Por critério da administração municipal, o número de parcelas poderá ser ampliado, desprezando-se o valor mínimo fixado para cada parcela mensal, caso o débito seja inferior à R$ 4.000,00 e o devedor demonstre através de relatório da Assistência Social, não ter capacidade econômica para pagamento de seu débito, facultando-se à administração identificar, respeitados os direitos individuais, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Os créditos tributários e não tributários incluídos em parcelamentos anteriores poderão ser incluídos nesse programa de parcelamento.
Caso o interessado seja excluído do PPI, perderá o direito de reingressar no programa, os benefícios concedidos nesta lei, o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores: cobrança extrajudicial judicial ou do prosseguimento da execução.
E de acordo com o artigo 13, “fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 2012”.
Como serão duas sessões extraordinárias, o projeto de lei deve ser votado hoje.