Embora unidade de conservação tenha sido fundada em 1997, até o momento, município não providenciou a elaboração de documento exigido pelos dispositivos legais
DA REDAÇÃO- Elaborar plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Pedra Itaúna, instituída pela Lei Municipal n. 2.433/97. Este é um dos pedidos feitos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública proposta contra o município de Caratinga.
O MP pediu que seja determinado ao município, em sede de tutela provisória de urgência, a identificação dos riscos de dano grave aos recursos naturais existentes na Área de Proteção Ambiental Pedra Itaúna, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária; bem como estabelecer necessárias limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, não permitindo, em qualquer caso, a prática de atividades que importem corte raso da vegetação nativa.
A ação fundamenta-se na alegação de descumprimento, por parte do município de Caratinga, dos artigos 27 e 28 da Lei n° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), que preconizam que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo e que são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Caratinga, embora tenha instituído em 1997 a unidade de conservação – Área de Proteção Ambiental Pedra Itaúna, até o momento não providenciou a elaboração do plano de manejo exigido pelos dispositivos legais.
Em 1ª instância, o pedido foi negado. O juízo entendeu que, por não ter restado comprovada a ocorrência de danos concretos à unidade de conservação pela ausência do plano de manejo, não estariam suficientemente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento do pleito provisório.
O MP impetrou recurso junto à 3ª Câmara Cível na tentativa de reformar esta decisão, alegando que foram indicados diversos danos potenciais a que estão sujeitos os espaços ambientalmente protegidos, que não dispõem de plano de manejo e não são alvo de “ações fiscalizatórias adequadamente estruturadas”, como ocorre com a unidade de conservação objeto da ação, o que demonstra a urgência na concessão da medida pleiteada.
Ainda destacou que o que se pretende com a ação de origem é puramente a elaboração do plano de manejo, conforme imposição feita pela Lei do SNUC, e não a reparação ou compensação de dano ambiental, “não há motivos para demonstrar, concretamente, danos ao meio ambiente”. O MP ainda chamou atenção para o fato de que considerar que os potenciais danos ambientais são ‘meramente abstratos’ é “cerrar os olhos” para a importância da Lei do SNUC e ser “conivente com a omissão do município-agravado, que se nega a regulamentar as atividades em uma unidade de conservação que ele próprio instituiu vinte anos atrás”.
O recurso foi negado no final do mês de setembro, pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro (relator), Albergária Costa e Elias Camilo Sobrinho, que alegaram que, embora não se negue a nobreza dos objetivos perseguidos pelo Ministério Público, “resta evidente a absoluta impropriedade de sua pretensão liminar”.
No entanto, de acordo com a decisão, em razão do caráter provisório da tutela de urgência pretendida e, por ora, denegada, nada impede que a decisão seja revista pelo Juízo, a qualquer tempo, durante a instrução dos autos, caso sejam comprovados que os danos, até então, “meramente hipotéticos e abstratos” estejam em vias de se concretizar.
AMBIENTALISTA DEFENDE PLANO DE MANEJO
“O plano de manejo é um documento único para cada unidade de conservação, sendo elaborado sob a tutela de estudos minuciosos, que caracterizam a área de maneira bem detalhada (meio físico, biológico e etc) e da tomada de decisões compartilhada. Por meio deste plano, vale lembrar que compõe cumprimento de lei federal (SNUC 9.985/00), será definida sua área de proteção, a maneira de gerenciá-la (responsáveis também), a forma de explorar seus recursos e o modo que novas estruturas urbanísticas serão implementadas em seu interior. Em linhas gerais, o plano de manejo tem a essência para o uso sustentável da área, visando o mínimo de impacto possível e a máxima proteção que carece. É um termo de ‘conciliação’”, afirma o ambientalista e professor Gleidson Freitas, que a pedido do DIÁRIO fez suas considerações sobre a importância deste documento.
Gleidson acompanha há algum tempo a situação da APA Pedra Itaúna e já atuou como brigadista voluntário em incêndio registrado no local. Ele acredita que as consequências provocadas pela queimada no local reforçam a necessidade de proteção. “Se tratando da APA Pedra Itaúna, conforme lei exclusivamente municipal, esta encontra-se inserida em outra APA (APA Ribeirão do Lage). Isso pode significar que ambas APAs estejam intimamente ligadas às questões hídricas do município (presumo). Vale ressaltar que este não pode ser o único argumento para que se leve à sério a necessidade do plano de manejo nesta modalidade de Unidade de Conservação (UC). Registro de estudiosos e amadores (antes do incêndio de 2015), chamam a atenção para as espécies de fauna e flora que habitam este pequeno e exclusivo fragmento de Mata Atlântica. Há fortes indícios da presença de pequenos primatas, sugerindo o Sagui-da-serra (Callithrix flaviceps, segundo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, esta espécie encontra-se em perigo de extinção) na APA Pedra Itaúna; sem mencionar a presença de aves silvestres ameaçadas veementemente pelo tráfico de animais que ocorre silenciosamente no local. Também auxiliaria nas estratégias de prevenção a incêndios (principal atividade danosa à APA Pedra Itaúna) e manutenção da área para que esta prática torne-se nula”.
O ambientalista ainda destaca que o plano de manejo, além de “toda sua essência documental”, permite chamar a atenção das autoridades para um olhar mais “cuidadoso (vigilante) de nossos recursos naturais”. “Em tempo, formalizando tal documento, projetos de maior investimento poderiam ser aplicados na área, tornando-a inclusiva socialmente, economicamente e ambientalmente. Gostaria de chamar a atenção para uma reflexão: Proteger o meio ambiente, mantê-lo equilibrado, vai muito além de preservar o verde e os animais. É uma questão de gestão econômica, de saúde e sanidade social. Todo o desequilíbrio causado no meio ambiente se volta a nós em forma de escassez de recursos naturais, elevados custos nas produções agropecuárias, e – principalmente – em agravos na saúde. Preservar o meio ambiente é a melhor estratégia de gestão que um município pode adotar! Meio ambiente, num todo, precisa ser levado à sério”.
PREFEITURA DE CARATINGA
O DIÁRIO DE CARATINGA encaminhou questionamento à Prefeitura para saber quais planos o município possui para conservação do local e se estuda trabalhar na elaboração do Plano. No entanto, até o fechamento desta edição não houve resposta.
O QUE DIZ A LEI MUNICIPAL N° 2.433/97
* Fica declarada a Área de Proteção Ambiental (APA) denominada Pedra Itaúna, localizada no Município de Caratinga, no Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar a proteção do Conjunto Paisagístico e demais recursos naturais locais, promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade a que serve a área, no caso o núcleo de urbano de Caratinga, bem como estabelecer critérios de uso e ocupação compatíveis com a importância da área para o município.
* Na APA Pedra Itaúna ficam proibidas ou restringidas:
I – a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar as coleções hídricas locais; Ver tópico
II – a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre; Ver tópico
III – o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas; Ver tópico
IV – o exercício de atividades que ameaçam extinguir espécies raras da biota regional;
V – o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais; Ver tópico
VI – avanço das áreas edificadas a partir do perímetro delimitado em mapa