Após Justiça determinar transferência da execução de pena, condenados por extorsão começam trabalho externo hoje
CARATINGA– Giorge de Carvalho Lima e Ronilson Marcílio Alves, condenados a cinco anos e quatro meses pelo crime de extorsão em regime semiaberto, cumprirão regime semiaberto na Associação de Proteção e Assistência a Condenados (Apac) de Caratinga. O benefício foi concedido após os advogados de defesa protocolarem as propostas de trabalho externo dos réus, considerando a recomendação do ofício circular do ‘Programa Novos Rumos’. A Portaria 02/2016 da Vara de Execuções Penais (VEP) de Caratinga estabelece em seu artigo 1º, que as penas privativas de liberdade do semiaberto com autorização do trabalho externo, serão cumpridas no Centro de Reintegração Social da Apac.
A Justiça determinou que a Apac realizasse sindicância por equipe própria, no local de trabalho informado pelos acusados, para comprovação da veracidade e seriedade das propostas. O Ministério Público emitiu manifestação favorável ao pedido e o juiz Consuelo Silveira Neto determinou a transferência da execução de pena dos reeducandos.
De acordo com a decisão, para cumprimento do regime semiaberto, eles deverão obedecer aos seguintes requisitos: não praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no artigo 37 da Lei de Execução Penal; proibição de frequentar bares ou lugares congêneres; comunicar ao Juízo da Execução Penal qualquer mudança de endereço residencial ou de trabalho; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juiz; comparecer à Apac de Caratinga diariamente de segunda a sexta-feira às 19h, ficando recolhido até às 6h do dia seguinte e aos sábados às 16h, desde que se locomova por meios próprios, permanecendo recolhido, em tempo integral, nos domingos, feriados e nos dias em que não estiver apto para o trabalho, seja por doença ou qualquer outro motivo.
A principal diferença do sistema prisional comum é que na Apac os próprios presos (chamados de recuperandos) são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. A segurança e a disciplina do presídio são asseguradas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores da entidade, sem a presença de policiais e agentes penitenciários. Além de frequentarem cursos supletivos e profissionalizantes, eles participam de atividades variadas. A metodologia caracteriza-se pelo estabelecimento de uma disciplina rígida, baseada no respeito, na ordem, no trabalho e no envolvimento da família do sentenciado.
Segundo o advogado de defesa de Ronilson, Dário Júnior, o vereador afastado deverá deixar o presídio por volta de 6h de hoje e trabalhará em uma farmácia. Giorge também tem previsão de saída para o mesmo horário e trabalhará em uma loja de confecções, conforme o advogado Max Capella. Max ainda ressaltou que, por questões “burocráticas e de procedimento dentro da secretaria do Fórum”, o processo de Bruno dos Anjos ainda está com o MP aguardando manifestação, portanto, ele segue detido no presídio de Caratinga.
PRISÃO DOMICILIAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL
Dos acusados, o primeiro a deixar o presídio foi Alessandro Augusto Teixeira Pinheiro, que foi condenado a três anos e seis meses em regime aberto. O alvará de soltura foi cumprido no dia 26 de maio, após decisão do juiz Consuelo Silveira Neto, que optou pela prisão domiciliar, em caráter excepcional, considerando que o presídio da comarca de Caratinga encontra-se superlotado, com o número de presos quase três vezes maior que o de vagas. “Entendo não ser razoável que o reeducando do regime aberto permaneça em regime mais severo pela falta de aparelhamento estatal em relação ao sistema carcerário. Ora, eventual cumprimento da pena em regime mais gravoso por falta do sistema carcerário e falha do poder estatal, constituiria afronta à lei penal, bem como constrangimento ilegal, e ainda ocasionaria o descumprimento da pena imposta ao reeducando, o que não deve ser admitido”.
O juiz ainda considerou que, em razão dos estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento de pena estarem superlotados, são detectadas constantes e violentas rebeliões promovidas por seus detentos. “Em caráter excepcional, faz-se necessária a concessão da prisão domiciliar dos reeducandos submetidos em regime aberto, que se encontrarem cumprindo pena em estabelecimento compatível com regime mais gravoso, por inexistência de vagas em casa de albergados e por respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena”.
Apesar da prisão domiciliar, o réu foi advertido a continuar cumprindo as condições do regime em que se encontra em: manter ocupação lícita; proibição de frequentar bares ou lugares similares; se recolher em sua residência diariamente de segunda a sexta-feira às 19 horas, ficando recolhida até às seis horas do dia seguinte e aos sábados às 16h, permanecendo recolhido, em tempo integral, nos domingos e feriados, exceto mediante ordem judicial ou para realização de consultas e tratamentos médicos ou por questões de orientação religiosa; comunicar ao juízo da Execução Penal qualquer mudança de endereço seja residencial ou de trabalho; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juiz e comparecimento à Apac todo dia 20 ou próximo dia útil de cada mês, às 19h.