Réu será submetido ao Tribunal do Júri
DA REDAÇÃO- Os juízes da 1ª Câmara Criminal negaram recurso em sentido estrito impetrado pela defesa de Leonardo Tavares Silveira, que objetivava sua impronúncia ao Tribunal do Júri, pleiteando a absolvição sumária do acusado em razão da “excludente de ilicitude” da legítima defesa ou o “decote das qualificadoras”.
Leonardo foi pronunciado porque, segundo a denúncia, por “motivo torpe” e valendo-se de “meio cruel” e mediante recurso que “dificultou a defesa da vítima”, teria matado Lourdes Maria Miranda Costa. O juízo entendeu presentes os indícios da autoria e a prova da materialidade e pronunciou o acusado pelo delito do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal.
A ACUSAÇÃO
De acordo com o Ministério Público (MP), no dia 17 de maio de 2015, por volta das 22h, no Córrego São Roque, na antiga casa de prostituição denominada “Marilack”, Leonardo “deferiu um golpe de canivete na região do tórax”, contra a vítima Lourdes Moreira Costa Miranda. Consta ainda que, durante luta corporal com Elen Maria Miranda Costa, filha de Lourdes, “ofendeu a integridade corporal dela, a lesionando no dedo com o canivete e no braço esquerdo com uma mordida”.
Já o segundo denunciado, José do Carmo Tavares Filho teria constrangido José Miranda Júnior, marido de Lourdes, mediante violência,“a não fazer o que a lei permite, impedindo, por certo momento, que a vítima Lourdes Moreira fosse socorrida após ter sido esfaqueada pelo primeiro denunciado”.
Ainda segundo apurado pelo MP, Leonardo na companhia de José do Carmo e outros dois envolvidos, utilizando o veículo Corsa Classic, conduzido pelo segundo denunciado, foram até o Córrego São Roque, na antiga casa de prostituição denominada Marilack. Chegando ao local, eles teriam entrado pelo portão, momento em que se depararam com outro veículo, um Fiat Palio ELX ocupado por José Miranda; a vítima Lourdes, as filhas Elen e Bianca, o marido de Elen e netos.
A família esteve no local para deixar Bianca e os filhos que residiam no local há dois anos, sendo que “o lugar era casa de família”. José Miranda teria saído do carro e advertido os denunciados e os demais ocupantes do veículo Corsa Classic, de que ali não mais funcionava como casa de prostituição determinando que saíssem do local, “momento em que se iniciou uma discussão generalizada”.
Neste momento, a vítima Lourdes teria entrado no veículo Fiat Palio,locomovendo-o para frente e voltado ao local onde estaria ocorrendo a confusão, sugerindo aos denunciados e os outros ocupantes do Corsa Classic que saíssem dali vez, uma vez que com a locomoção do Fiat Palio, havia espaço para que o veículo passasse e fosse embora, procurando evitar uma briga. “De maneira inesperada, o primeiro denunciado, na posse de um canivete de sua propriedade desferiu um golpe fatal, na região do tórax, contra a vítima Lourdes, que não estava oferecendo qualquer ameaça ou perigo para o acusado, estando tão somente pedindo para que os mesmos saíssem da residência”, narra a denúncia.
Com intuito de cessar a agressão, Bianca, o seu marido, RhuandelloGuingo; José Miranda Júnior e Elen Miranda entraram em luta corporal contra Leonardo, que “lesionou Elen Maria no dedo com o canivete e no braço com uma mordida”.
José Miranda Júnior, ao perceber que sua esposa estava gravemente ferida, lhe carregou até o interior do seu veículo, momento em que, José do Carmo teria entrado no carro impedindo “de forma exaltada e agressiva”, que se prosseguisse com o socorro da vítima, sendo necessária a intervenção de Rhuandello, que de posse de uma foice “ordenou que o segundo denunciado saísse do veículo para que a vítima fosse socorrida”.
A defesa não questionou a materialidade do delito, que “restou provada nos autos”. Porém o acusado, em sua autodefesa, nega sua autoria no crime.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEGADA
Em seu voto, o relator Flávio Batista Leite considerou que, contudo, o fato de existir ou não prova do delito “não é matéria afeta ao juízo sumariante, nem pode ser objeto de análise, neste momento, por esta Câmara, sob pena de gravíssima afronta à soberania da livre decisão do Tribunal Popular, juiz do fato para os crimes dolosos contra a vida”.
Para o magistrado, a pronúncia ao Tribunal do Júri não tem por objeto constatar a existência de prova, “nem pode fazer isso”; basta que indique a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria. “E o que ressai de forma clara dos autos é que a versão ministerial tem, sim, indícios de autoria que permitem a pronúncia do acusado.E esses indícios também sustentam forte dúvida sobre a legítima defesa alegada pelo patrono do réu.Assim, se existem indícios de crime doloso contra a vida, e não está evidenciada nenhuma causa excludente de ilicitude, é impossível a absolvição sumária, e a submissão do acusado ao Tribunal Popular é medida de rigor.”
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Wanderley Paiva eKárinEmmerich. Com a decisão, é mantida a pronúncia de Leonardo ao Tribunal do Júri, conforme indicado em 1ª instância pelo juiz Consuelo Silveira Neto.
Um comentário
José Miranda
Fico satisfeito com a decisão da justiça. Prova que podemos confiar na competência da mesma. Um assassino cruel e covarde, que não deu nenhuma chance de defesa da vítima, só trás riscos para toda sociedade. Pois o que aconteceu com minha família poderia ter acontecido com qualquer outra.